O STF e o Charlie.


Nojo desse país. Tudo corrompido.

Eu sei  que um advogado existe para defender um direito; já a justiça, se for para um cidadão comum, existe para se tentar a sorte...

Realmente, em um país onde 09 advogados de toga, não eleitos pelo povo, decidem a vida de todos os brasileiros, determinando o rumo desse país, não pode ser considerado um país democrático, quiçá, decente e digno para se viver.

PQP. Que merda de país é esse?

Dessa vez o Charlie tem razão: nossa mais alta corte é autêntica puta do PT. ( com todo respeito às putas)

Site no ar.

Como sempre, muitos planos, muitos projetos e muito trabalho para 2016.

Confesso que a burocracia e a ditadura da receita federal andaram me desestimulando na profissão de contador. Sim, pensei em desistir, muitas vezes. Não pela pela ciência, e, sim, pela maldade que os Governos imputam aos empresários e como consequência à toda classe contábil.

Pensei em desistir também, porque vejo, com as bençãos do CFC, propagarem que a contabilidade mudou...Que devemos não somente amar às ditas normas internacionais de "contabilidade", bem como aplicá-las no nosso dia a dia. MENTIRA! Mas isso fica pra um outro papo.

Como um vício incontrolável, eu sei que será impossível te deixar, exercendo ou não a profissão.

Reformulei o site e, agora, está quase tudo pronto, faltado apenas a conclusão de 02 vídeos que tratam sobre a constituição de Holdins e um outro de apresentação geral.

Aos amigos e demais visitantes que por aqui passarem, agradecemos pela visita:

www.francobianchi.com.br

Até.

STF, o impeachment e o juízo de conveniência.

Estamos a dois passos não do paraíso, mas do mais profundo abismo, não à toda, continuamos a carregar , pejorativamente, o título de "república de bananas."

Eu detesto a classe política, diferente da política que, ideologicamente, boa em si, deveria.

Faz tempo que tenho tentado não me aborrecer com a safadeza, o despautério, o escárnio, a canalhice e tudo o que de mais pior possa existir no cenário político/econômico do nosso país.

Como profissional da área contábil, tenho que acompanhar o cenário  econômico, os desdobramentos judiciais,  o noticiário do dia a dia , e sobre tudo isso, sobrevivo, apenas isso.

A economia arruinada,  graças aos desmandos dos que estão no poder e , aqui, não me refiro apenas ao PT, mas a todos que estão no poder. Nosso parlamento é do ponto de vista técnico, péssimo. Não sabem fazer leis, não compreendem as leis e, claro, legislam, como todos sabem, descaradamente em benefício próprio. Um parlamento com ex jogador de futebol, ex palhaço, ex alguma coisa. Só não tem ex bandido ( entenda como puder). Por isso nossas leis são de péssimas estrutura técnica, confusas, mal redigias e etc.

No judiciário, os que estão no poder ,(STF) tentam fazer passar no legislativo,  mais benesses aos juízes, promotores, bem como todos servidores do judiciário, em detrimento de milhões de brasileiros que não suportam mais carregar nas costas duramente chicoteadas todo peso da máquina administrativa que, além de pesada e cara, é aparelhada ( pró governo) e, ineficiente em todos os aspectos.

Ainda na justiça, quando se trata de arrecadação, vejo o contribuinte ser jogado a todo instante, em plena arena, a fim de enfrentar o temido gladiador. Cercado de animais ferozes que querem devorá-lo, e sem direito a armas pra se defender, cabe ao contribuinte , em um último ato de desespero e o mesmo tempo de esperança, olhar aos céus e clamar que tudo acabe  logo, sem tanta dor. Na platéia, o mesmo governo do passado, de Roma e de todos os impérios, com sua nobre corte de parlamentares, assistem à tortura em estado de êxtase, e  aplaudem aquele que irá vencer, o gladiador, sempre ele,  o mais forte, e  vibram com o sangue jorrado, até que entre o outro, aquele,  o mais fraco.

Na esfera administrativa, a Receita Federal do Brasil, enlouquecida, não percebe que anda lançado nas arenas, o contribuinte indefeso, sem armas. Ela quer arrecadar , arrecadar e arrecadar, e se esquece que da maneira como faz, daqui a pouco, não sobrarão se quer os fracos, a serem jogados às feras,  para o puro deleite de seus algozes.

E o que  faremos nós?

Vamos às ruas? Perdão, eu não vou. Protesto pacífico, infelizmente, não resolve nada. Enquanto lá estão, na rua, com sol escaldante, os canalhas estão em sua zona de conforto, tomando um vinho e discutindo ações corruptas no sentido de definir qual o próximo passo será dado...

Triste país. Será que pra toda vida?

Eu sei que deveria falar sobre o impeachment... Mas o título desse post já resumiu tudo.No mais, o que esperar de um poder aparelhado, cuja indicação é política? Tudo circo.

*E do lado de cá,  salve-se quem puder, se ainda houver tempo.

* "E do lado de cá" significa: aqueles que ainda tem caráter.







Obrigado!


Graças ao Papai do Céu , esse ano foi maravilhoso. Fruto de muito empenho, estudo e dedicação, temos atendido de forma muito profissional e ética a diversos clientes que nos procuram confiando a saúde de seus negócios ao meu escritório.

Nada disso seria possível sem meus colaboradores, que são a melhor equipe de trabalho que eu poderia ter.Cada um de vocês vale por 03 ou mais funcionários em todos os sentidos. Grande parte do meu sucesso e das minha conquistas profissionais, vocês são os responsáveis.Obrigado!!!!!!!!!!!
E hoje foi dia de confraternizar.Que venha logo 2016!








Multa PGDAS

Mais uma da Receita Federal:

Para os colegas que estão recebendo multas relativas ao PGDAS  entregues fora do prazo, entendo que cabe defesa, sim, pelo que passo a expor:

Com base no art. 37 da resolução 94/2011 ( CGSN), institui-se a obrigatoriedade de se apresentar, mensalmente, por meio de aplicativo próprio no portal do simples nacional conforme descreve:

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)

§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II) ( grifo nosso)

§ 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), também disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 15-A.  As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: 
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e 
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 

Fiz questão de grifar, pois, art. 37 da referida resolução, em seu parágrafo segundo, inciso II, bem como a lei complementar 123/2006, em seu art 18. Parágrafo 15-A, deixa bem claro que deverá ser entregue, mensalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Ora,  fato gerador  é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. Se não houve nenhuma ocorrência, nenhum fato gerador, afasta-se, portanto, a obrigação.
Aqui , na minha simples opinião, não há que se falar em fato gerador de obrigação acessória, pois, o texto é claro ao se referir aos tributos devidos, não tratando o texto meramente do instituto de uma obrigação acessória.Resta claro, pra mim que, só haverá  entrega se  houver fato  gerador do tributo. 

Os contribuintes passaram a receber multas referentes ao período de 2012 em diante. Acontece que, apenas em  2014, através da lei complementar 147/2014, é que foi instituído tal obrigação, o que antes, jamais poderia ter sido feito por meio de resolução. Se somente a partir de 2014, acrescentou-se às obrigações acessórias, o parágrafo 5, do art 25 da lei complementar 123/2006, que reza: “§ 5o  A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014),

isso significa que não pode ser cobrado multa por falta de PGDAS, mesmo das que tinha movimento antes de 2014, quiçá das sem movimentos e/ou inativas, pois, o princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o  princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "a":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Por analogia, se não pode ser cobrado imposto, que é obrigação principal, quiçá, multa de obrigação acessória.

Com a inclusão de novo texto à lei complementar 123/2006, por meio da lei complementar 147/2014,  temos o seguinte texto que trata das obrigações acessórias para empresa no simples nacional:

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.
§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2o  A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3o  Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4o  A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
§ 5o  A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)  - grifo nosso. (Assim, não podem ser cobradas as multas referentes a 2012, 2013, nem 2014, até mesmo para quem tinha fato gerador do tributo e não declarou no prazo).
Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
§ 5o  As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor. – grifo nosso. Na ausência de serviços, não se obriga.

Com base nessas informações, os colegas que desejarem podem montar suas defesas.
lembrando que eu não sou advogado, apenas deixo aqui minha opinião. Eu, com base no que está exposto, entraria com impugnação.Vai de cada um!
Uma dica: avaliem cada situação e se for o caso, excluam as empresas inativas do simples nacional. Com isso, elas passarão à obrigação anual das empresa inativas ( uma única vez ao ano), e a entrega da GFIP sem movimento (que deveria ser entregue uma única vez  e somente haveria nova  entrega, quando houvesse fato gerador da GFIP). Mas como vivemos nesse país cretino, onde o executivo massacra  o contribuinte, sempre sugiro que se entregue a GFIP em janeiro de cada ano, e o do décimo terceiro, esta, por imposição do manual GFIP.
 Abraços.








Feliz 2024!!!

  O exemplo do vídeo acima, é isso que te desejo pra 2024. Que a gente não esconda a saudade! Que a verdade prevaleça! Que os bons sen...