Multa PGDAS

Mais uma da Receita Federal:

Para os colegas que estão recebendo multas relativas ao PGDAS  entregues fora do prazo, entendo que cabe defesa, sim, pelo que passo a expor:

Com base no art. 37 da resolução 94/2011 ( CGSN), institui-se a obrigatoriedade de se apresentar, mensalmente, por meio de aplicativo próprio no portal do simples nacional conforme descreve:

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)

§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II) ( grifo nosso)

§ 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), também disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 15-A.  As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: 
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e 
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 

Fiz questão de grifar, pois, art. 37 da referida resolução, em seu parágrafo segundo, inciso II, bem como a lei complementar 123/2006, em seu art 18. Parágrafo 15-A, deixa bem claro que deverá ser entregue, mensalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Ora,  fato gerador  é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. Se não houve nenhuma ocorrência, nenhum fato gerador, afasta-se, portanto, a obrigação.
Aqui , na minha simples opinião, não há que se falar em fato gerador de obrigação acessória, pois, o texto é claro ao se referir aos tributos devidos, não tratando o texto meramente do instituto de uma obrigação acessória.Resta claro, pra mim que, só haverá  entrega se  houver fato  gerador do tributo. 

Os contribuintes passaram a receber multas referentes ao período de 2012 em diante. Acontece que, apenas em  2014, através da lei complementar 147/2014, é que foi instituído tal obrigação, o que antes, jamais poderia ter sido feito por meio de resolução. Se somente a partir de 2014, acrescentou-se às obrigações acessórias, o parágrafo 5, do art 25 da lei complementar 123/2006, que reza: “§ 5o  A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014),

isso significa que não pode ser cobrado multa por falta de PGDAS, mesmo das que tinha movimento antes de 2014, quiçá das sem movimentos e/ou inativas, pois, o princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o  princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "a":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Por analogia, se não pode ser cobrado imposto, que é obrigação principal, quiçá, multa de obrigação acessória.

Com a inclusão de novo texto à lei complementar 123/2006, por meio da lei complementar 147/2014,  temos o seguinte texto que trata das obrigações acessórias para empresa no simples nacional:

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.
§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2o  A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3o  Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4o  A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
§ 5o  A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)  - grifo nosso. (Assim, não podem ser cobradas as multas referentes a 2012, 2013, nem 2014, até mesmo para quem tinha fato gerador do tributo e não declarou no prazo).
Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
§ 5o  As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor. – grifo nosso. Na ausência de serviços, não se obriga.

Com base nessas informações, os colegas que desejarem podem montar suas defesas.
lembrando que eu não sou advogado, apenas deixo aqui minha opinião. Eu, com base no que está exposto, entraria com impugnação.Vai de cada um!
Uma dica: avaliem cada situação e se for o caso, excluam as empresas inativas do simples nacional. Com isso, elas passarão à obrigação anual das empresa inativas ( uma única vez ao ano), e a entrega da GFIP sem movimento (que deveria ser entregue uma única vez  e somente haveria nova  entrega, quando houvesse fato gerador da GFIP). Mas como vivemos nesse país cretino, onde o executivo massacra  o contribuinte, sempre sugiro que se entregue a GFIP em janeiro de cada ano, e o do décimo terceiro, esta, por imposição do manual GFIP.
 Abraços.








Feliz 2024!!!

  O exemplo do vídeo acima, é isso que te desejo pra 2024. Que a gente não esconda a saudade! Que a verdade prevaleça! Que os bons sen...