Mais uma da Receita Federal:
Para os colegas que estão recebendo multas relativas ao PGDAS
entregues fora do prazo, entendo que cabe
defesa, sim, pelo que passo a expor:
Com base no art. 37 da resolução 94/2011 ( CGSN), institui-se
a obrigatoriedade de se apresentar, mensalmente, por meio de aplicativo próprio
no portal do simples nacional conforme descreve:
Art.
37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado
por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)
§
1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos
tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas
correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no
aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições
estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 15)
§
2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 15-A)
I
- têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II
- deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para
pagamento dos tributos devidos no
Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A,
inciso II) ( grifo nosso)
§
3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração
até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), também disponível no
Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 15)
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de
cálculo de que trata o § 15:
I - têm caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das
informações nele prestadas; e
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos
fatos geradores ocorridos no mês
anterior.
Fiz questão de grifar, pois, art. 37 da referida resolução, em
seu parágrafo segundo, inciso II, bem como a lei complementar 123/2006, em seu
art 18. Parágrafo 15-A, deixa bem claro que deverá ser entregue, mensalmente,
relativamente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior. Ora, fato gerador é a ocorrência, em si, que traz a tona a
exigência do respectivo ônus para o contribuinte. Se não houve nenhuma ocorrência,
nenhum fato gerador, afasta-se, portanto, a obrigação.
Aqui , na minha simples opinião, não há que se falar em fato gerador de obrigação acessória, pois, o texto é
claro ao se referir aos tributos devidos, não tratando o texto meramente do instituto
de uma obrigação acessória.Resta claro, pra mim que, só haverá entrega se houver fato gerador do tributo.
Os
contribuintes passaram a receber multas referentes ao período de 2012 em
diante. Acontece que, apenas em 2014,
através da lei complementar 147/2014, é que foi instituído tal obrigação, o que
antes, jamais poderia ter sido feito por meio de resolução. Se somente a partir
de 2014, acrescentou-se às obrigações acessórias, o parágrafo 5, do art 25 da
lei complementar 123/2006, que reza: “§ 5o A declaração de que trata o caput,
a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser
prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei
Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014),
isso significa que não pode ser cobrado multa por falta de
PGDAS, mesmo das que tinha movimento antes de 2014, quiçá das sem movimentos e/ou
inativas, pois, o
princípio da irretroatividade
tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário
que estabelece que não haverá cobrança de tributo
sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina
majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas,
segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De
forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento
legal na Constituição Federal, em seu art. 150,
III, "a":
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
Por
analogia, se não pode ser cobrado imposto, que é obrigação principal, quiçá, multa
de obrigação acessória.
Com a
inclusão de novo texto à lei complementar 123/2006, por meio da lei complementar
147/2014, temos o seguinte texto que
trata das obrigações acessórias para empresa no simples nacional:
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de
fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados
pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do
art. 18.
§ 1o A declaração de que trata o caput
deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nela prestadas.
§ 2o A situação de inatividade deverá ser
informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o
deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a
empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade
operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4o A declaração de que trata o caput
deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A
desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art.
3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta
total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em
decorrência da referida Lei Complementar.
§ 5o
A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao
ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata
o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos
pelo CGSN. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
- grifo nosso. (Assim, não
podem ser cobradas as multas referentes a 2012, 2013, nem 2014, até mesmo para quem
tinha fato gerador do tributo e não declarou no prazo).
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
§ 5o As microempresas e empresas de
pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter
os dados referentes aos serviços
prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê
Gestor. – grifo nosso. Na ausência
de serviços, não se obriga.
Com base nessas informações, os colegas que desejarem podem
montar suas defesas.
lembrando que eu não sou advogado, apenas deixo aqui minha opinião. Eu, com base no que está exposto, entraria com impugnação.Vai de cada um!
Uma dica: avaliem cada situação e se for o caso, excluam as
empresas inativas do simples nacional. Com isso, elas passarão à obrigação
anual das empresa inativas ( uma única vez ao ano), e a entrega da GFIP sem
movimento (que deveria ser entregue uma única vez e somente haveria nova entrega, quando houvesse fato gerador da GFIP).
Mas como vivemos nesse país cretino, onde o executivo massacra o contribuinte, sempre sugiro que se entregue
a GFIP em janeiro de cada ano, e o do décimo terceiro, esta, por imposição do
manual GFIP.
Abraços.