Multa da GFIP: sem desespero!!!

Eu poderia passar um bom tempo aqui falando de todas as maldades da Receita Federal, do Governo, todas praticadas contra o contribuinte e sobre toda classe contábil. Mas, preferi fazer um post para ajudar milhares de amigos que, entre técnicos em contabilidade e contadores, estão perdendo suas noites de sonos e seus dias também, tudo por conta de inúmeros autos de infrações relativos ao atraso na entrega fora do prazo das  Gfip’s.

Se eu tivesse veia pra terrorista, a primeira bomba que eu faria explodir seria na Receita Federal. Mas como eu ainda tenho juízo vou assimilando o que posso , e , me virando da mesma forma.

Queria dizer aos meus amigos que, essa cobrança é eivada de irregularidades e, com toda certeza,  serão derrubadas quer seja na esfera administrativa ( entrando com as impugnações) quer seja na esfera judicial ( explicarei como) quer seja, ainda, através do PL7512/2014, que já teve aprovação na câmara, dia 25/11/2015 e agora segue para comissão de Finanças , depois Constituição e Justiça, depois Senado, voltando à Câmara para tornar-se projeto de Lei. São vários caminhos.

Eu já disse a vários colegas que se essas multas persistirem, o Governo tá atirando no próprio peito porque nós, profissionais da área, somos o principal elo de ligação entre o contribuinte e o Governo.Tô falando de arrecadação. Se a gente quebrar, o país quebra junto. Simples assim. Mas o Governo, cego que é, não vê, apenas se alimenta de sua sanha arrecadatória. E os colegas que andam criticando os demais colegas, por conta da multa, até parece que nunca erraram na vida profissional. Que nunca tiverem uma multa pra pagar. Quem nunca pagou uma multa que atire a primeira pedra!!!Mas os “perfeitinhos”, nunca conseguirão absorver a demanda, pois, mais de 90% dos colegas, por conta do próprio afrouxamento ditado pela própria receita federal, através de sua IN971/09, art 462 - que permite a entrega extemporânea sem penalidade, antes de qualquer ação fiscal- estão nessa situação temerosa. É a tal da insegurança jurídica que impera nesse país. 

Embora o  STJ tenha pacificado que não cabe o instituto da denúncia espontânea para obrigações acessórias entregues fora do prazo,  essa IN 971/09 trata especificamente de contribuições previdenciárias, além de lei própria que condiciona , determina, a intimação do contribuinte (nesse caso) antes de multar. Ora, se não vale a denúncia espontânea para essa situação específica, que se responsabilize a Receita pela norma editada que nos levou a agir conforme sua nota!!!Na pior das hipóteses, processamos a RFB, pois, ela edita norma, a gente segue o que ela edita, e depois ela nos cobra diferente do que reza???Nojo desse órgão. Ânsia de vômitos.



O artigo 472 da IN 971/09 é claro ao falar no caso de atraso  da entrega da  GFIP. O art 476 da mesma IN se aplica unicamente se não houver a entrega, e não a entrega com atraso. Em resumo, o art .472 se aplica para entrega com atraso, o art 476 se aplica para falta de entrega. Não precisa ser nenhum gênio do direito ou versado em letras para chegar a tal interpretação


Ainda tem a Lei 8.212/91 ( muito superior a IN) que diz:

“Art. 32A.
O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la
ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:




Notem que fiz questão de grifar a necessidade de prévia intimação!!! Mas essa parte, a Receita finge que não existe. Passa por cima. É bem do seu feitio passar por cima de tudo mesmo!

Assim já segue decisão judicial  :



EMENTA. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.

A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.

Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91.

Com a publicação da Lei 11.941/09, entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução.
Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012) -  grifo meu.



Bom, tá tudo fundamentado na defesa que montei. Essa defesa é um “juntado” de diversos pareceres que achei e fruto de estudo próprio. Quem desejar basta me escrever. ( não posto aqui porque cada caso é um caso)

Primeiro Caminho : saia do desespero!!! Tenho certeza que em esfera administrativa essa arbitrariedade da receita federal será combatida. Como? Assim que você receber o auto de infração, você faz a impugnação do auto ( pedido de cancelamento pelos fundamentos expostos). Não perca o prazo: são 30 dias a contar da ciência no AR (recebimento dos correios. Mas se você perdeu esse prazo, ainda há outra saída que explico depois.

Quem quiser receber um modelo de defesa que eu montei, basta me escrever que envio.

Com isso, impugnando, a empresa continua tendo sua CND e a gente ganha tempo pra ver se o PL7512/2014 é aprovado. Outra coisa: a receita tem o prazo de 1 ano para responder ao auto. Ela nunca responde nesse prazo. Tenho processo lá que já vai pra 05 anos e nem anda. Com isso, a gente pode até pedir prescrição intercorrente da dívida na justiça. Embora muita gente alegue que não é possível, já tem juiz concedendo.
Quando a receita federal julgar sua impugnação, provavelmente ela vai negar seu pedido e manter a decisão de multar. Não se preocupe. É papel da receita arrecadar e se vire quem puder. Esse órgão não tem pena de ninguém. Através dele, o Governo trata o contribuinte como uma espécie de inimigo e não como parceiro. Coisas do Brasil. Enfim, acontece  que, a receita federal não é poder judiciário, e, portanto, não cabe a ela o poder de ,em último grau, decidir. Assim, quando ela indeferir, você vai recorrer ao CARF, ( conselho administrativo de recursos fiscais) , aí eles irão analisar e julgar. Lá, a nossa chance de vencer é de 99,99%. Esteja certo disso! Como recorrer e etc, eu deixo link no final desse post.

Segundo Caminho: caso você perca o prazo pra impugnar o auto, você pode, através da mesma defesa montada para a impugnação administrativa ( só vai mudar o nome: ao invés de se dirigir à RFB, vai se dirigir a Justiça federal do seu estado, que lá, há um juizado  federal especial)dar entrada na Justiça Federal, através do juizado especial. Esse juizado funciona como antigo juizado de pequenas causas, só que na esfera federal, pois, trata-se de ação contra órgão federal. Se for esse o caminho, você irá até esse órgão, no local mais próximo da cidade onde está situado seu cliente e pede todas as informações de como ajuizar a ação. Não precisa de advogado, porque a causa dará no máximo R$6.000,00 por ano , de cada empresa ( a justiça federal pode ingressar com ação cuja a causa seja de até  60 salários mínimos, o que hoje daria R$47.280,00). E como a receita está fazendo por ano ( 2009, 2010 e etc) pra cada auto, uma ação. O valor é por ação. Assim, dá tranquilamente pra ingressar no juizado especial federal. Claro, quem vai entrar será a empresa. Você vai ingressar em nome da empresa. Por isso, se esse for o caminho, corre nesse juizado e veja quais documentos terá que juntar (contrato social, CNPJ, cópia do documento do sócio e o que mais eles pedirem).Além disso, é livre de custas judiciais. Maravilha, não?

Contudo, se você tiver condições de contratar um advogado, mesmo que o caminho seja o da justiça federal especial, a ação será mais bem instruída, sem dúvidas.
Se a empresa perder a ação em 1ª instância no juizado federal, você também vai poder recorrer. Mas nesse caso, para não pagar custas, peça no início da ação, gratuidade de justiça, juntando desde o início que a empresa é ME ou EPP e que não tem condições de pagar custas. Se o juiz deferir bem, se não, é melhor pagar  R$150,00 ou 200,00  reais, do que R$6.000,00 certo??? Lembrando: se for esse o caminho, vá até a justiça federal, no juizado especial e peça ajuda. Eles te darão todas as informações. E só pagar essa custa(  se você perder e tiver que recorrer) Mas tente a gratuidade, fazendo esse pedido na ação que pode ser feita de maneira simples, usando a mesma defesa que você usou na receita. Só que agora você vai se dirigir à justiça ao invés da Receita.
Nessa ação, você pode pedir também uma liminar alegando o prejuízo da empresa não ter sua CND. Quando você der entrada no protocolo, esclareça que é medida urgente , pra quem fizer  protocolo,  protocolizar com pedido de liminar.

Você pode ingressar direito com essa ação no juizado. Mas acho interessante tentar administrativamente primeiro.
Enquanto isso, o PL 7512/2014 segue tramitando. O problema é que um PL se tornar lei, demora!!! Mas, é algo de positivo.

Mas, o mais importante desse post é: Saia do desespero!!! Por tudo que já li, me informei e tenho acompanhado, a gente se livra dessa. Esteja certo disso. Tem muita gente mobilizada. Vários órgãos e sindicatos fazendo pressão política.Vai dar tudo certo.E veja se não vai continuar entregando a GFIP fora do prazo!!!

Para saber tudo sobre impugnação, prazo, como recorrer acesse:

Aqui deixo um modelo de defesa. Ele é um apanhando de diversas defesas que já pesquisei na internet ,mas interpretação própria. O custo é zero. Mas lembre-se: sempre que tiver oportunidade ajude também. Sempre há alguém que necessita de nossa ajuda.

Leia tudo com atenção, faça as adaptações seu caso concreto ( partes  amarelas). A receita irá indeferir. Quando ela fizer isso, protocole recurso na própria Receita, pedindo que o processo seja julgado pelo CARF. Lá estão nossas chances. Se lá você perder, há o caminho judicial que já está explicado aqui.

Boa sorte!



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL



ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Jurisdição: XXX

Auto de Infração ou Notificação de Lançamento nº XXXXX
Ref:  Multa atraso entrega SEFIP


Impugnação

Nome da empresa, , sediada à rua XXXXXXXX( endereço completo), por seu representante legal, não se conformando  com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em XX/XX/XXXX, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):

I – DOS FATOS


            Conforme cópia anexa do referido auto de infração, a RFB cobra multa referente à entrega em atraso das informações previdenciárias, sendo que, o prazo de entrega da respectiva obrigação acessória se daria em 06/02/2009 e ter sido entregue em 01/09/2009. Assim, pelo exposto, cobra multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) com prazo para pagamento ou impugnação. O contribuinte foi notificado através de Auto de Infração – Modelo I visualizado na caixa postal do e-cac em 29/09/2016 ou recebida via correios RA, de multa pela entrega em atraso da citada declaração da GFIP. Mesmo com o cumprimento desta obrigação acessória de forma extemporânea e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal em face do contribuinte e mesmo o tributo devido, a guia da previdência social GPS, ter sido recolhida nos prazos legais, a RFB, optou por enviar a notificação e multas ao contribuinte.
O contribuinte norteava suas ações com fundamento na Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009, que em seu artigo 472, traz a seguinte redação:
“Art. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.”

Além disso, a redação supra já era prevista em atos normativos anteriores que regulamentavam a matéria em questão, sendo estes os artigos 672 da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 e o artigo 645 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

Resta claro o entendimento que caso o contribuinte enviasse suas declarações de GFIP, ainda que de modo extemporâneo, este não estaria sujeito à aplicação de multa com a ocorrência imediata da denúncia espontânea, como determina o artigo 138 do Código Tributário Nacional.


II - O DIREITO
II. Mérito

A Receita Federal nunca emitiu multas por atraso em entrega de GFIP (desde 2009 e somente no ano de 2014 começou a emitir tais multas). Vale ressaltar que a Receita Federal sempre teve o entendimento de que a entrega da Gfip, antes que fosse notificado o contribuinte , se tratava de Denúncia espontânea( IN 971/09 art 472 parágrafo único).

Ainda destacamos, conforme orientações prevista no próprio site  Receita que,  conforme consta no Manual da GFIP,  Pág 24 , que até a data dessa impugnação não foi alterada e encontra-se , inclusive , até os dias de hoje disponível para downloud, onde orienta que :


A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação previdenciária.

           
A Lei Federal nº 9.784/99, que trata das regras e princípios do processo administrativo, também prevê os princípios que devem ser observados em situações como a presente, tais como os  princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, inciso VI), a determinar a observância do critério da “adequação entre os meios e os fins”, núcleo central da razoabilidade, e vedar “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, revelando com isto o núcleo da noção de proporcionalidade.

Entendemos que a multa em exame deveria ter como critério a cobrança que exprima o dano sofrido pelo erário público em decorrência da infração tributária acessória cometida, sendo que a sanção prevista deve ser proporcional e adequada para desencorajar a postura que se deseja evitar por parte do contribuinte, mas não pode ser instrumento de arrecadação fiscal. Caso contrário, a aplicação do princípio da proporcionalidade pode permitir ao Poder Judiciário analisar a imposição de penalidades fiscais descabidas, de modo a afastá-las, ou até mesmo reduzi-las a outro patamar menor do que aquele previsto na própria legislação, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 91.707, de Minas Gerais.

            O contribuinte se baseava na Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009, em seu artigo 472, sendo que a redação supra já era prevista em atos normativos anteriores que regulamentavam a matéria em questão, sendo estes os artigos 672 da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 e o artigo 645 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

No manual vigente da Sefip 8.4, conforme divulgado no próprio site da Receita Federal do Brasil, disciplina no seu item 12:

Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
·    Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
·    Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
·    Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25 de fevereiro de 2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada. 
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.   
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).


Desta forma, os ensinamentos e as orientações dos próprios fiscais previdenciários, os quais hoje pertencem ao quadro da Receita Federal do Brasil, sempre foram neste sentido, de que haveria a aplicação da multa somente quando houvesse uma fiscalização e fosse requerido, e mesmo assim não houvesse a entrega, seria aplicada a multa, ou seja, com a interpretação atual, a Receita Federal do Brasil em conjunto com a Caixa Econômica Federal, deveria ter alterado o manual da SEFIP, orientando a aplicação de multa, pelo simples fato que o mesmo é um dos norteadores para a entrega das GFIPs.

Além disso, todas as GFIPs entregues fora do prazo regulamentar o foram antes de qualquer intimação do fisco para prestar esclarecimentos pelo atraso, como determina expressamente o art. 32-A da Lei nº 8.212/91 invocado no auto de infração lavrado, in verbis:
“Art. 32-A . O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado…… será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos…”
           
Em nenhum momento no decorrer dos meses do exercício de 2010 abrangidos pelo auto de infração, foi o contribuinte intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar as GFIPs no prazo regulamentar, como que homologando tacitamente aquele procedimento de apresentar a GFIP no mesmo dia do pagamento do tributo devido. Deveria o fisco ter aplicado no ato do recebimento da GFIP com atraso a multa respectiva, como acontece em relação à entrega fora do prazo regulamentar da DCTF que tem idêntica natureza da GFIP.

Não houve a intimação do contribuinte omisso, como determina expressamente o art. 32-A da Lei nº nº 8.212/91, nem tampouco a imposição de multa nos atos dos recebimentos das GFIPs fora do prazo, ou no mês seguinte ou no ano, biênio ou triênio seguintes, para prevenir a conduta do contribuinte quanto a irregularidade que vinha praticando, que é a função específica da repressão das infrações de natureza acessória. O fisco tolerou e contribuiu decisivamente para a continuidade da infração de natureza acessória, para, passados quase cinco anos lançar as multas nos estertores da decadência tributária.
Essas multas aplicadas contrariam a jurisprudência administrativa e judicial:
EMENTA. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.
A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91.
Com a publicação da Lei 11.941/09, entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução.
Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012)

A ementa do acórdão é autoexplicativa dispensando qualquer comentário. No sentindo desse acórdão é o entendimento do STJ conforme Súmula abaixo transcrita:
SÚMULA 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (DJe 16/12/2009).

O CARF, por sua vez, decidiu na forma da ementa abaixo, cancelando a multa isolada do art. 32-A da Lei nº 8.212/91:
Ementa
Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2010 MESMOS FATOS GERADORES. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA MULTA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DA LEI N. 9430/1996 COM AQUELA CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE. Havendo contribuições não recolhidas e infração pela falta de declaração de fatos geradores na GFIP a multa pelo descumprimento das obrigações principal e acessória é única e corresponde a 75% do tributo não recolhido, descabendo, em relação aos mesmos fatos geradores, a aplicação da multa isolada prevista no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/199. Recurso Voluntário Provido em Parte. Não há previsão regimental para o sobrestamento de processos no CARF em razão da matéria se encontrar em discussão no STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. Na Contratação dos serviços de saúde prestados por cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para os contratos por custo operacional, é o valor dos serviços realizados pelos cooperados.” (CARF – Segunda Seção de Julgamento. 4ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária. Acórdão nº 2401-003.230, Relator Kleber Ferreira de Araújo, Data da Publicação: 12/11/2013).

O acórdão do CARF acolheu, com solar clareza, a tese da absorção da obrigação acessória pela obrigação tributária principal descumprida. Exigida a obrigação principal com imposição de penalidade prevista na legislação não há que se cogitar da aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, consistente no dever de informar o montante do tributo devido.
Ora, a suposta infração de natureza acessória que tinha por objeto exatamente informar o montante do tributo devido alcançou seu objetivo de forma plena e eficaz ante o pagamento integral do tributo consignado na GFIP, antes de qualquer iniciativa fiscal.
Lançar a multa pertinente à falta da entrega tempestiva da Guia de Informação do valor do tributo já recolhido há quase cinco anos fere, com toda a certeza, o princípio da razoabilidade expresso no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo e implícito na Constituição Federal que se coloca como limite à ação do próprio legislador. Da violação desse princípio maior decorrem a afronta a outros princípios apontados.
Uma lei pode ser perfeita do ponto de vista formal. Porém, ainda que tenha obedecido a regra da competência legislativa e tenha respeitado o processo legislativo, ambos prescritos na Constituição, a lei será inconstitucional se ela atentar contra o princípio da razoabilidade. Não é razoável, por exemplo, uma lei que concede o direito com a mão direita, enquanto que com a mão esquerda retira aquele direito conferido. Igualmente desatende ao princípio da razoabilidade quando a lei cria hipóteses de multas pecuniárias que não guardam proporção com a infração cometida, ou se desvia de sua finalidade repressiva para passar a atuar como fonte de arrecadação tributária.

Não é possível vislumbrar a entrega intempestiva da GFIP como forma de sonegar ou postergar o cumprimento da obrigação principal. Nem é possível enxergar na omissão do fisco, por quase cinco anos, como indício de atuação conformada pelos princípios da moralidade, da legalidade, da eficiência, e impessoalidade e da razoabilidade que regem a administração pública.
A multa de R$ 500,00 por Competência em atraso imposta pelo fisco passou a ter caráter de novo tributo que tem como fato gerador a infração praticada pelo contribuinte. Patente, pois, o caráter confiscatório dessas multas impostas sem que o sujeito ativo do tributo tivesse sofrido qualquer prejuízo.
Ultimamente, o Supremo Tribunal Federal vem se debruçando sobre a definição do limite de imposição de multas pecuniárias pelo fisco à luz do princípio da razoabilidade.
Elucidativa é a ementa do Acórdão a seguir transcrita:

Ementa: Recurso Extraordinário – Alegada violação ao preceito inscrito no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal – Caráter supostamente confiscatório da multa tributária cominada em lei – Considerações em torno da proibição constitucional de confiscatoriedade do tributo – Cláusula vedatória que traduz limitação material ao exercício da competência tributária e que também se estende às multas de natureza fiscal – Precedentes – Indeterminação conceitual da noção de efeito confiscatório – Doutrina – Percentual de 25% sobre o valor da operação – “Quantum da multa tributária que ultrapassa, no caso, o valor do débito principal – Efeito confiscatório configurado – Ofensa às cláusulas constitucionais que impõem ao poder público o dever de proteção à propriedade privada, de respeito à liberdade econômica e profissional e de observância do critério da razoabilidade – Agravo improvido” (Ag. Reg. No RE n. 754554/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 28-11-2013).

Como se vê o princípio da razoabilidade vem sendo utilizado pela Corte Suprema até mesmo para dosar o aspecto quantitativo da multa, deixando claro que ela não pode se afastar de sua finalidade intrínseca que é a de prevenir a prática de infração fiscal que lesa os interesses da Fazenda Pública credora. Sua observância é impositiva na interpretação e aplicação do apontado art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei n٥ 11.941/09, levando em conta o conjunto da legislação interna da União que é vinculante para o fisco, notadamente, aquela concernente à multa automática pela entrega fora do prazo regulamentar da DCTF, servindo como alerta ao contribuinte faltoso.
Em nenhum momento houve falta de pagamento de tributo devido, tanto é que o fisco quedou-se inerte por quase cinco anos sabendo durante todo esse longo período que a entrega das GFIPs vinha sendo feita fora do prazo regulamentar, mas o tributo sendo pago dentro dos prazos estipulados.

É importante salientar que, nesse nosso complexo emaranhado legislativo, as empresas  recorrem às orientações dadas pela própria Receita Federal do Brasil, e que, conforme dispõe sua IN 971/2009, que trata justamente das contribuições previdenciárias, orienta em seu art. 47 parágrafo 12:

O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476.

Portanto, há a previsão do contribuinte ser antes intimado o que não ocorreu. Além do mais, a própria IN 971/2009, que trata entre outros, da aplicação das multas ( por óbvio se não apresentadas no prazo e quando da  intimação do contribuinte, já iniciando assim, o processo de cobrança, onde não caberia mais a denúncia espontânea) em seu artigo 472, que trata do auto de infração, deixa claro que:
Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
Ora, a Receita Federal do Brasil não pode se valer de sua própria IN 971/2009 para aplicar as sanções e não obedecer e observar o capítulo que trata justamente do auto de infração, afastando a punição em que caso de entrega antes de qualquer procedimento fiscal. Dois pesos, duas medidas.
Nesse caso, como já dito, embora se trate de obrigação acessória, a mesma o é para assuntos previdenciários que possui legislação específica, tanto é, que a IN 971/2009 referida, trata especificamente de assuntos previdenciários.
Se não fosse possível afastar a multa pela denúncia espontânea, ou seja, pela entrega antes de qualquer procedimento fiscal, não faria sentido à existência de tal artigo.
Assim, não pode a Receita Federal ater-se apenas à parte da legislação, naquilo que mais lhe convém em sentido de arrecadação e ao mesmo tempo naquilo que mais pesa ao contribuinte,  e ignorar a legislação como um todo, pois os dois artigos ( 476 e 472) devem ser interpretados em conjunto, e não de maneira contraditória, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio interpretativo da unidade do ordenamento jurídico.
Vejamos: o artigo 472 da IN 971/09 é claro ao falar que se aplica denúncia no caso de atraso  da GFIP, já o  artigo 476 da mesma IN p71/09 se aplica unicamente se não houver a entrega, e não a entrega com atraso. Em resumo, o art .472 se aplica para entrega com atraso, o art 476 se aplica para falta de entrega. Não precisa ser nenhum gênio do direito ou versado em letras para chegar a tal interpretação.
Com todo emaranhado legislativo cujo termo mais adequado seria “manicômio tributário”, vigente em nosso país, onde, em média, 52 normas são editadas / alteradas todos os dias ( haja inspiração), é desumano ao contribuinte a imposição de tal multa. Não podemos padecer sob a industrialização e institucionalização de tantas multas.
Além da IN 971/2009, temos também a  Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 em pleno vigor:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Se quisesse cobrar, deveria o fisco ter aplicado, no ato do recebimento da GFIP com atraso, a multa respectiva, assim como ocorre em relação à DCTF entre outros, pois as naturezas não são idênticas? Nunca houve multa até então, no sentido de prevenir a “irregularidade” que o  contribuinte vinha praticando. Ao contrário, o fisco contribuiu decisivamente para continuidade da infração de natureza acessória, para , passado quase 05 anos lançar as multas quase no tempo ou até mesmo no tempo da prescrição tributária, quase decadência.
Também cabe salientar o que dispõe o art 146 do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Ou seja, a autoridade administrativa não vinha cobrando as multas, e só passou a fazê-la em 2014. Assim, permitiu aos contribuintes entenderem que, não havia aplicação de multa justamente por se invocar a IN 971/09 em seu artigo 472. Ora, agora, quase após 05 anos, passa a multar? Pelo tempo decorrido, só poderia passar a cobrar após sua introdução, a partir de 2014, havendo, portanto, alteração de critério adotado quanto à cobrança, havendo clara violação ao artigo mencionado. E mesmo assim, cobrança essa, ao nosso ver, ilegal, pois, viola a denúncia espontânea válida para legislação previdenciária e em vigor até esta data.
Também devemos ressaltar que não houve prejuízo ao erário, considerando que os encargos foram devidamente recolhidos.
E para demonstrar como essas multas aplicadas contrariam a jurisprudência administrativa e judicial, como já citado, colecionamos aqui a seguinte  decisão:

EMENTA. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.
A não entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91.
Com a publicação da Lei 11.941/09, entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução.
Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012)

A ementa do acórdão é autoexplicativa dispensando qualquer comentário. No sentindo desse acórdão é o entendimento do STJ conforme Súmula abaixo transcrita: 
"SÚMULA 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (DJe 16/12/2009).

O CARF, por sua vez, decidiu na forma da ementa abaixo, cancelando a multa isolada do art. 32-A da Lei nº 8.212/91:

Ementa
Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2010 MESMOS FATOS GERADORES. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA MULTA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DA LEI N. 9430/1996 COM AQUELA CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. IMPOSSIBILIDADE. Havendo contribuições não recolhidas e infração pela falta de declaração de fatos geradores na GFIP a multa pelo descumprimento das obrigações principal e acessória é única e corresponde a 75% do tributo não recolhido, descabendo, em relação aos mesmos fatos geradores, a aplicação da multa isolada prevista no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/199. Recurso Voluntário Provido em Parte. Não há previsão regimental para o sobrestamento de processos no CARF em razão da matéria se encontrar em discussão no STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. Na Contratação dos serviços de saúde prestados por cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para os contratos por custo operacional, é o valor dos serviços realizados pelos cooperados." (CARF – Segunda Seção de Julgamento. 4ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária. Acórdão nº 2401-003.230, Relator Kleber Ferreira de Araújo, Data da Publicação: 12/11/2013).

O acórdão do CARF acolheu, com solar clareza, a tese da absorção da obrigação acessória pela obrigação tributária principal descumprida. Exigida a obrigação principal com imposição de penalidade prevista  na legislação não há que se cogitar da aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, consistente no dever de informar o montante do tributo devido.
Ora, no caso sob análise, a suposta infração de natureza acessória que tinha por objeto exatamente informar o montante do tributo devido alcançou seu objetivo de forma plena e eficaz ante o pagamento integral do tributo consignado na GFIP, antes de qualquer iniciativa fiscal.

As multas lavradas no limiar da decadência tributária, após ter o fisco recebido integralmente os tributos declarados nas GFIPs entregues fora do prazo regulamentar configuram um procedimento altamente desleal dos órgãos fazendários competentes que tomam conhecimento imediato dessas entregas de informações fora do prazo, como decorrência do sistema fiscalizatório inteiramente informatizado. É o mesmo que atentar  contra a boa-fé do contribuinte que passa a acreditar na aceitação pelo fisco da medida  prática consistente na realização de atos simultâneos: Guia de Informação do débito tributário  e pagamento do tributo  respectivo.   O procedimento do fisco viola, às escâncaras, os princípios previstos no art. 37 da CF que regem a administração pública e reiterados no art. 2٥ da Lei nº 9.784/99, dentre os quais, os princípios da moralidade, da finalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Lançar a multa pertinente à falta da entrega tempestiva da Guia de Informação do valor do tributo já recolhido há quase cinco anos fere, com toda a certeza,  o princípio da razoabilidade implícito  na Constituição Federal que se coloca como limite à ação do próprio legislador. Da violação desse princípio maior decorrem a afronta a outros princípios apontados.
Uma lei pode ser perfeita do ponto de vista formal. Porém, ainda que tenha obedecido a regra da competência legislativa e tenha  respeitado o processo legislativo, ambos prescritos na Constituição, a lei será inconstitucional se ela atentar contra o princípio da razoabilidade. Não é razoável, por exemplo, uma lei que concede o direito com a mão direita, enquanto que com a mão esquerda retira aquele direito conferido. Igualmente desatende ao princípio da razoabilidade  quando a lei cria hipóteses de multas pecuniárias que não guardam proporção com a  infração cometida, ou se desvia de sua finalidade repressiva para passar a atuar como fonte de arrecadação tributária.
É o caso que apresentamos em que não é possível vislumbrar a entrega intempestiva da GFIP como forma de sonegar ou  postergar o cumprimento da obrigação principal. Nem é possível enxergar na omissão do fisco, por quase cinco anos, como indício de atuação conformada pelos princípios da moralidade, da legalidade, da eficiência, e impessoalidade e da razoabilidade que regem a administração pública. Ao contrário, revela indícios da falta de lealdade e de boa-fé.
De acordo com os ensinamentos de Pedro Lenza[1] “a razoabilidade e a proporcionalidade das leis e atos do Poder Público são inafastáveis, considerando-se que o Direito tem conteúdo justo”. E prossegue o grande mestre:

Como parâmetro podemos destacar a necessidade de preenchimento de três importantes requisitos:
necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa;
adequação: também denominada pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquerido;
proporcionalidade em sentido estrito: em sendo medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.”

Ora, as  multas impostas depois de pagos os tributos em função dos quais  a apresentação das GFIPs  é legalmente exigida, não guardam relação com nenhum dos três parâmetros citados por Pedro Lenza: necessidade, adequação e proporcionalidade.
A violação do princípio da proporcionalidade exsurge com lapidar clareza mediante simples confronto  do valor do tributo recolhido com respectivos acréscimos, nos valores que variam de R$ 97,10 a  R$ 100,00, com o valor das multas lançadas. A multa de R$ 500,00 imposta pelo fisco representa quase 500% do valor do tributo devido, isto é, a multa passou a ter caráter de novo tributo que tem como fato gerador a infração praticada pelo contribuinte.
Patente, pois, o caráter confiscatório dessas multas  impostas sem que o sujeito ativo do tributo tivesse sofrido qualquer prejuízo.
A cláusula do substantive due process of law permite que o Poder Judiciário controle os atos do Poder Legislativo, bem como a discricionariedade dos atos do Poder Público, procedendo-se ao exame da razoabilidade e da proporcionalidade das normas jurídicas.
Nesse sentido, é oportuno citar o trecho da decisão proferida pelo C. STF na ADI 2667/MC, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 12-03-2004, pp. 00036, em que se lê:

TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. - As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law”. Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade - que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.”

Ultimamente, o Supremo Tribunal Federal vem se debruçando sobre a definição do limite de imposição de multas pecuniárias pelo fisco à luz do princípio da razoabilidade.
Elucidativa é a ementa do Acórdão a seguir transcrita:

Ementa: Recurso Extraordinário – Alegada violação ao preceito inscrito no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal – Caráter supostamente confiscatório da multa tributária cominada em lei – Considerações em torno da proibição constitucional de confiscatoriedade do tributo – Cláusula vedatória que traduz limitação material ao exercício da competência tributária e que também se estende às multas de natureza fiscal – Precedentes – Indeterminação conceitual da noção de efeito confiscatório – Doutrina – Percentual de 25% sobre o valor da operação – “Quantum da multa tributária que ultrapassa, no caso, o valor do débito principal – Efeito confiscatório configurado – Ofensa às cláusulas constitucionais que impõem ao poder público o dever de proteção à propriedade privada, de respeito à liberdade econômica e profissional e de observância do critério da razoabilidade – Agravo improvido” (Ag. Reg. No RE n. 754554/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 28-11-2013).

Como se vê, o princípio da razoabilidade vem sendo utilizado pela Corte Suprema até mesmo para dosar  o aspecto quantitativo da multa, deixando claro que ela não pode se afastar de sua finalidade intrínseca que é a de prevenir a prática de infração fiscal que lesa os interesses da Fazenda Pública credora. Sua observância é impositiva na interpretação e aplicação do apontado art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei n٥ 11.941/09, levando em conta o conjunto da legislação interna da União que é vinculante para o fisco, notadamente, aquela concernente à multa automática pela entrega fora do prazo regulamentar da DCTF, servindo como alerta ao contribuinte faltoso.
No caso desta consulta em nenhum momento houve falta de pagamento de tributo devido, tanto é que o fisco quedou-se inerte por quase cinco anos sabendo durante  todo esse longo período que a entrega das GFIPs vinha sendo feita fora do prazo regulamentar, mas seguida do pagamento do valor do tributo informado.
Positivamente, as multas impostas são indevidas não tendo amparo na jurisprudência administrativa e judicial, nem no princípio da razoabilidade, cuja violação está demonstrada no corpo desta impugnação donde se infere a violação dos demais princípios que regem a administração pública.
Assim, pautamos nossa defesa em 03 argumentos:

1) violação ao artigo 146, CTN;
2)ocorrência de denúncia espontânea;
3) necessidade de prévia intimação do contribuinte antes da lavratura de auto de infração.

Por fim, clamamos pelo bom senso. Essas multas podem significar o fechamento de uma pequena empresa, além de recair sobre seus prepostos, que envolve todos os profissionais da área contábil e cerca de 90% ou mais dos profissionais serão atingidos. Uma vez atingidos, fecharão suas portas, e como trágica consequência, que a máquina administrativa em sua ânsia arrecadatória não vê, cega que é, será a quebra do sistema financeiro do país, como consequência da quebra de mais de 90% dos profissionais da área, elo de arrecadação do Governo.


 III. 2 - A CONCLUSÃO
           
A interpretação sistemática do art. 32-A da Lei nº 8.212/91 com alteração posterior e à luz da jurisprudência, notadamente da Súmula 410 do STJ conduz à necessidade de prévia intimação do fisco como condição para a imposição de multa por atraso na apresentação da GFIP, principalmente, quando se está diante de entrega fora do prazo, de forma sistemática, de sorte a induzir o contribuinte na presunção de regularidade.

À vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.

            Termos em que
            Pede deferimento.
           
Local,  XX  de XXXXXX de XXX

Empresa: XXXXXXX











Feliz 2024!!!

  O exemplo do vídeo acima, é isso que te desejo pra 2024. Que a gente não esconda a saudade! Que a verdade prevaleça! Que os bons sen...