Eu poderia passar um bom
tempo aqui falando de todas as maldades da Receita Federal, do Governo, todas
praticadas contra o contribuinte e sobre toda classe contábil. Mas, preferi
fazer um post para ajudar milhares de amigos que, entre técnicos em contabilidade
e contadores, estão perdendo suas noites de sonos e seus dias também, tudo por
conta de inúmeros autos de infrações relativos ao atraso na entrega fora do prazo das Gfip’s.
Se eu tivesse veia pra
terrorista, a primeira bomba que eu faria explodir seria na Receita Federal.
Mas como eu ainda tenho juízo vou assimilando o que posso , e , me virando da
mesma forma.
Queria dizer aos meus
amigos que, essa cobrança é eivada de irregularidades e, com toda certeza, serão derrubadas quer seja na esfera
administrativa ( entrando com as impugnações) quer seja na esfera judicial (
explicarei como) quer seja, ainda, através do PL7512/2014, que já teve
aprovação na câmara, dia 25/11/2015 e agora segue para comissão de Finanças ,
depois Constituição e Justiça, depois Senado, voltando à Câmara para tornar-se
projeto de Lei. São vários caminhos.
Eu já disse a vários
colegas que se essas multas persistirem, o Governo tá atirando no próprio peito
porque nós, profissionais da área, somos o principal elo de ligação entre o
contribuinte e o Governo.Tô falando de arrecadação. Se a gente quebrar, o país
quebra junto. Simples assim. Mas o Governo, cego que é, não vê, apenas se alimenta de sua sanha arrecadatória. E os colegas que andam criticando os demais colegas, por
conta da multa, até parece que nunca erraram na vida profissional. Que nunca
tiverem uma multa pra pagar. Quem nunca pagou uma multa que atire a primeira pedra!!!Mas os “perfeitinhos”, nunca conseguirão absorver
a demanda, pois, mais de 90% dos colegas, por conta do próprio afrouxamento
ditado pela própria receita federal, através de sua IN971/09, art 462 - que permite
a entrega extemporânea sem penalidade, antes de qualquer ação fiscal- estão nessa situação temerosa. É a tal da insegurança jurídica que impera nesse país.
Embora
o STJ tenha pacificado que não cabe o
instituto da denúncia espontânea para obrigações acessórias entregues fora do
prazo, essa IN 971/09 trata
especificamente de contribuições previdenciárias, além de lei própria que
condiciona , determina, a intimação do contribuinte (nesse caso) antes de
multar. Ora, se não vale a denúncia espontânea para essa situação específica, que se responsabilize a Receita pela norma editada que nos levou a agir conforme sua nota!!!Na pior das hipóteses, processamos a RFB, pois, ela edita norma, a
gente segue o que ela edita, e depois ela nos cobra diferente do que reza???Nojo desse órgão. Ânsia de vômitos.
Ainda tem a Lei 8.212/91 ( muito superior a IN) que diz:
“Art. 32A.
O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la
ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Notem que fiz questão de grifar a necessidade de prévia intimação!!! Mas essa parte, a Receita finge que não existe. Passa por cima. É bem do seu feitio passar por cima de tudo mesmo!
Assim já segue decisão judicial :
O artigo 472 da IN 971/09 é claro ao falar no caso de atraso da entrega da GFIP. O
art 476 da mesma IN se aplica unicamente se não houver a entrega, e não a
entrega com atraso. Em resumo, o art .472 se aplica para entrega com atraso, o
art 476 se aplica para falta de entrega. Não
precisa ser nenhum gênio do direito ou versado em letras para chegar a tal
interpretação
Ainda tem a Lei 8.212/91 ( muito superior a IN) que diz:
“Art. 32A.
O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la
ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Notem que fiz questão de grifar a necessidade de prévia intimação!!! Mas essa parte, a Receita finge que não existe. Passa por cima. É bem do seu feitio passar por cima de tudo mesmo!
Assim já segue decisão judicial :
“EMENTA.
TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.
A não entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP,
a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à
obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita
o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
Antes da publicação da Lei nº 11.941/09, a
multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da contribuição
previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo preenchimento
incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91.
Com a publicação da Lei 11.941/09, entrementes,
o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da Lei 8.212/91
restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/91, que
determina, expressamente, a necessidade de intimação do contribuinte
previamente à imposição da penalidade, além de sua redução.
Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma
Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador
Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012) - grifo meu.
Bom, tá tudo fundamentado na
defesa que montei. Essa defesa é um “juntado” de diversos pareceres que achei e
fruto de estudo próprio. Quem desejar basta me escrever. ( não posto aqui porque cada caso é um caso)
Primeiro
Caminho : saia do desespero!!! Tenho certeza que
em esfera administrativa essa arbitrariedade da receita federal será combatida.
Como? Assim que você receber o auto de infração, você faz a impugnação do auto
( pedido de cancelamento pelos fundamentos expostos). Não perca o prazo: são 30
dias a contar da ciência no AR (recebimento dos correios. Mas se você perdeu
esse prazo, ainda há outra saída que explico depois.
Quem quiser receber um
modelo de defesa que eu montei, basta me escrever que envio.
Com isso, impugnando, a
empresa continua tendo sua CND e a gente ganha tempo pra ver se o PL7512/2014 é
aprovado. Outra coisa: a receita tem o prazo de 1 ano para responder ao auto.
Ela nunca responde nesse prazo. Tenho processo lá que já vai pra 05 anos e nem
anda. Com isso, a gente pode até pedir prescrição intercorrente da dívida na
justiça. Embora muita gente alegue que não é possível, já tem juiz concedendo.
Quando a receita federal
julgar sua impugnação, provavelmente ela vai negar seu pedido e manter a
decisão de multar. Não se preocupe. É papel da receita arrecadar e se vire quem
puder. Esse órgão não tem pena de ninguém. Através dele, o Governo trata o
contribuinte como uma espécie de inimigo e não como parceiro. Coisas do Brasil.
Enfim, acontece que, a receita federal
não é poder judiciário, e, portanto, não cabe a ela o poder de ,em último grau,
decidir. Assim, quando ela indeferir, você vai recorrer ao CARF, ( conselho
administrativo de recursos fiscais) , aí eles irão analisar e julgar. Lá, a
nossa chance de vencer é de 99,99%. Esteja certo disso! Como recorrer e etc, eu deixo link no final desse post.
Segundo
Caminho: caso você perca o prazo pra impugnar o
auto, você pode, através da mesma defesa montada para a impugnação
administrativa ( só vai mudar o nome: ao invés de se dirigir à RFB, vai se
dirigir a Justiça federal do seu estado, que lá, há um juizado federal especial)dar entrada na Justiça
Federal, através do juizado especial. Esse juizado funciona como antigo juizado
de pequenas causas, só que na esfera federal, pois, trata-se de ação contra órgão
federal. Se for esse o caminho, você irá até esse órgão, no local mais próximo
da cidade onde está situado seu cliente e pede todas as informações de como
ajuizar a ação. Não precisa de advogado,
porque a causa dará no máximo R$6.000,00 por ano , de cada empresa ( a justiça
federal pode ingressar com ação cuja a causa seja de até 60 salários mínimos, o que hoje daria
R$47.280,00). E como a receita está fazendo por ano ( 2009, 2010 e etc) pra
cada auto, uma ação. O valor é por ação. Assim, dá tranquilamente pra ingressar
no juizado especial federal. Claro, quem vai entrar será a empresa. Você vai
ingressar em nome da empresa. Por isso, se esse for o caminho, corre nesse
juizado e veja quais documentos terá que juntar (contrato social, CNPJ, cópia
do documento do sócio e o que mais eles pedirem).Além disso, é livre de custas
judiciais. Maravilha, não?
Contudo, se você tiver
condições de contratar um advogado, mesmo que o caminho seja o da justiça
federal especial, a ação será mais bem instruída, sem dúvidas.
Se a empresa perder a ação
em 1ª instância no juizado federal, você também vai poder recorrer. Mas nesse
caso, para não pagar custas, peça no início da ação, gratuidade de justiça,
juntando desde o início que a empresa é ME ou EPP e que não tem condições de
pagar custas. Se o juiz deferir bem, se não, é melhor pagar R$150,00 ou 200,00 reais, do que R$6.000,00 certo??? Lembrando:
se for esse o caminho, vá até a justiça federal, no juizado especial e peça
ajuda. Eles te darão todas as informações. E só pagar essa custa( se você perder
e tiver que recorrer) Mas tente a gratuidade, fazendo esse pedido na ação que
pode ser feita de maneira simples, usando a mesma defesa que você usou na
receita. Só que agora você vai se dirigir à justiça ao invés da Receita.
Nessa ação, você pode
pedir também uma liminar alegando o prejuízo da empresa não ter sua CND. Quando
você der entrada no protocolo, esclareça
que é medida urgente , pra quem fizer protocolo, protocolizar com pedido de liminar.
Você pode ingressar
direito com essa ação no juizado. Mas acho interessante tentar
administrativamente primeiro.
Enquanto isso, o PL
7512/2014 segue tramitando. O problema é que um PL se tornar lei, demora!!!
Mas, é algo de positivo.
Mas, o mais importante
desse post é: Saia do desespero!!! Por tudo que já li, me informei e tenho
acompanhado, a gente se livra dessa. Esteja certo disso. Tem muita gente mobilizada. Vários órgãos e sindicatos fazendo pressão política.Vai dar tudo certo.E veja se não vai
continuar entregando a GFIP fora do prazo!!!
Para saber tudo sobre impugnação,
prazo, como recorrer acesse:
Aqui deixo um modelo de defesa. Ele é um apanhando de diversas defesas que já pesquisei na internet ,mas interpretação própria. O custo é zero. Mas lembre-se: sempre que tiver oportunidade ajude também. Sempre há alguém que necessita de nossa ajuda.
Leia tudo com atenção, faça as adaptações seu caso concreto ( partes amarelas). A receita irá indeferir. Quando ela fizer isso, protocole recurso na própria Receita, pedindo que o processo seja julgado pelo CARF. Lá estão nossas chances. Se lá você perder, há o caminho judicial que já está explicado aqui.
Boa sorte!
Leia tudo com atenção, faça as adaptações seu caso concreto ( partes amarelas). A receita irá indeferir. Quando ela fizer isso, protocole recurso na própria Receita, pedindo que o processo seja julgado pelo CARF. Lá estão nossas chances. Se lá você perder, há o caminho judicial que já está explicado aqui.
Boa sorte!
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
|
ILMO SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Jurisdição: XXX
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento nº XXXXX
Ref: Multa atraso entrega SEFIP
Impugnação
Nome da
empresa, , sediada à rua XXXXXXXX( endereço completo), por
seu representante legal, não se conformando
com o auto de infração acima referido, lavrado pelo Sr. Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil, do qual foi notificado em XX/XX/XXXX, vem,
respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec.
70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se
seguem (art. 16, inciso II do Dec.70.235/72):
I – DOS FATOS
Conforme cópia anexa do
referido auto de infração, a RFB cobra multa referente à entrega em atraso das
informações previdenciárias, sendo que, o prazo de entrega da respectiva
obrigação acessória se daria em 06/02/2009 e ter sido entregue em 01/09/2009. Assim, pelo exposto, cobra multa no
valor de R$500,00 (quinhentos reais) com prazo para pagamento ou impugnação. O contribuinte foi
notificado através de Auto de Infração – Modelo I visualizado na caixa postal do e-cac em
29/09/2016 ou
recebida via correios
RA, de multa pela entrega em atraso da citada declaração da GFIP. Mesmo
com o cumprimento desta obrigação acessória de forma extemporânea e antes de
iniciado qualquer procedimento fiscal em face do contribuinte e mesmo o tributo
devido, a guia da previdência social GPS, ter sido recolhida nos prazos legais,
a RFB, optou por enviar a notificação e multas ao contribuinte.
O
contribuinte norteava suas ações com fundamento na Instrução Normativa 971, de
13 de novembro de 2009, que em seu artigo 472, traz a seguinte redação:
“Art. 472. Caso haja denúncia
espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação
de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único.
Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que
regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de
qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da
correção da falta à RFB.”
Além
disso, a redação supra já era prevista em atos normativos anteriores que
regulamentavam a matéria em questão, sendo estes os artigos 672 da Instrução
Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 e o artigo 645 da Instrução
Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Resta claro o entendimento que caso o
contribuinte enviasse suas declarações de GFIP, ainda que de modo extemporâneo,
este não estaria sujeito à aplicação de multa com a ocorrência imediata da
denúncia espontânea, como determina o artigo 138 do Código Tributário Nacional.
II - O DIREITO
II. Mérito
A
Receita Federal nunca emitiu multas por atraso em entrega de GFIP (desde 2009 e
somente no ano de 2014 começou a emitir tais multas). Vale ressaltar que a
Receita Federal sempre teve o entendimento de que a entrega da Gfip, antes que
fosse notificado o contribuinte , se tratava de Denúncia espontânea( IN 971/09
art 472 parágrafo único).
Ainda
destacamos, conforme orientações prevista no próprio site Receita que,
conforme consta no Manual da GFIP,
Pág 24 , que até a data dessa
impugnação não foi alterada e encontra-se , inclusive , até os dias de hoje
disponível para downloud, onde orienta que :
A
correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por
parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia
espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação
previdenciária.
A Lei Federal nº 9.784/99, que trata das
regras e princípios do processo administrativo, também prevê os princípios que
devem ser observados em situações como a presente, tais como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único,
inciso VI), a determinar a observância do critério da “adequação entre os meios
e os fins”, núcleo central da razoabilidade, e vedar “imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público”, revelando com isto o núcleo da noção de
proporcionalidade.
Entendemos
que a multa em exame deveria ter como critério a cobrança que exprima o dano
sofrido pelo erário público em decorrência da infração tributária acessória
cometida, sendo que a sanção prevista deve ser proporcional e adequada para
desencorajar a postura que se deseja evitar por parte do contribuinte, mas não
pode ser instrumento de arrecadação fiscal. Caso contrário, a aplicação do
princípio da proporcionalidade pode permitir ao Poder Judiciário analisar a
imposição de penalidades fiscais descabidas, de modo a afastá-las, ou até mesmo
reduzi-las a outro patamar menor do que aquele previsto na própria legislação,
como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 91.707, de Minas Gerais.
O
contribuinte se baseava na Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009,
em seu artigo 472, sendo que a redação supra já era prevista em atos normativos
anteriores que regulamentavam a matéria em questão, sendo estes os artigos 672
da Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 e o artigo 645
da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
No manual vigente da Sefip 8.4, conforme divulgado
no próprio site da Receita Federal do Brasil, disciplina no seu item 12:
Estão
sujeitas a penalidades as seguintes situações:
·
Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
·
Transmitir a GFIP/SEFIP com dados
não correspondentes aos fatos geradores;
·
Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de
preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os
responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212, de
24 de julho de 1991 e alterações posteriores, no que tange à Previdência
Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25
de fevereiro de 2005.
A
correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por
parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caracteriza a denúncia
espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação
citada.
Aplicada
a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor
desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e
para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo
obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação
da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa
a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da
GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador quando houver o envio de GFIP/SEFIP com
a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos
declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo
apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência
utiliza o conceito de GFIP/SEFIP retificadora (ver Capítulo IV, subitem 10.2.2).
Desta forma, os ensinamentos e as orientações dos
próprios fiscais previdenciários, os quais hoje pertencem ao quadro da Receita
Federal do Brasil, sempre foram neste sentido, de que haveria a aplicação da
multa somente quando houvesse uma fiscalização e fosse requerido, e mesmo assim
não houvesse a entrega, seria aplicada a multa, ou seja, com a interpretação
atual, a Receita Federal do Brasil em conjunto com a Caixa Econômica Federal,
deveria ter alterado o manual da SEFIP, orientando a aplicação de multa, pelo
simples fato que o mesmo é um dos norteadores para a entrega das GFIPs.
Além
disso, todas as GFIPs entregues fora do prazo regulamentar o foram antes de
qualquer intimação do fisco para prestar esclarecimentos pelo atraso, como
determina expressamente o art. 32-A da Lei nº 8.212/91 invocado no auto de
infração lavrado, in verbis:
“Art. 32-A . O contribuinte
que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art.
32 desta Lei no prazo fixado…… será intimado a apresentá-la ou a prestar
esclarecimentos…”
Em
nenhum momento no decorrer dos meses do exercício de 2010 abrangidos pelo auto de infração, foi o
contribuinte intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar as GFIPs no prazo
regulamentar, como que homologando tacitamente aquele procedimento de
apresentar a GFIP no mesmo dia do pagamento do tributo devido. Deveria o fisco
ter aplicado no ato do recebimento da GFIP com atraso a multa respectiva, como
acontece em relação à entrega fora do prazo regulamentar da DCTF que tem
idêntica natureza da GFIP.
Não houve a intimação do contribuinte
omisso, como determina expressamente o art. 32-A da Lei nº nº 8.212/91, nem
tampouco a imposição de multa nos atos dos recebimentos das GFIPs fora do
prazo, ou no mês seguinte ou no ano, biênio ou triênio seguintes, para prevenir
a conduta do contribuinte quanto a irregularidade que vinha praticando, que é a
função específica da repressão das infrações de natureza acessória. O fisco
tolerou e contribuiu decisivamente para a continuidade da infração de natureza
acessória, para, passados quase cinco anos lançar as multas nos estertores da
decadência tributária.
Essas multas aplicadas contrariam a
jurisprudência administrativa e judicial:
“EMENTA.
TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO CTN.
A não entrega da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –
GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões constitui violação à
obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 e sujeita
o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
Antes da publicação da Lei nº
11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da
contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo
preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei
8.212/91.
Com a publicação da Lei 11.941/09,
entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo 32, § 5º, da
Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A da Lei
8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do
contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução.
Apelação provida.” ( TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar.
Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator Desembargador Wilson Alves de
Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de 27/06/2012)
A ementa do acórdão é autoexplicativa
dispensando qualquer comentário. No sentindo desse acórdão é o entendimento
do STJ conforme Súmula abaixo transcrita:
“SÚMULA
410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
(DJe 16/12/2009).
O CARF, por sua vez, decidiu na forma
da ementa abaixo, cancelando a multa isolada do art. 32-A da Lei nº 8.212/91:
“Ementa
Assunto: Obrigações Acessórias Período
de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2010 MESMOS FATOS GERADORES. APLICAÇÃO
SIMULTÂNEA DA MULTA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DA LEI N. 9430/1996 COM
AQUELA CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991.
IMPOSSIBILIDADE. Havendo contribuições não recolhidas e infração pela falta de
declaração de fatos geradores na GFIP a multa pelo descumprimento das
obrigações principal e acessória é única e corresponde a 75% do tributo não
recolhido, descabendo, em relação aos mesmos fatos geradores, a aplicação da
multa isolada prevista no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/199. Recurso
Voluntário Provido em Parte. Não há previsão regimental para o sobrestamento de
processos no CARF em razão da matéria se encontrar em discussão no STF em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade. COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE
SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. Na Contratação dos serviços de saúde prestados por
cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária
prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para os contratos por
custo operacional, é o valor dos serviços realizados pelos cooperados.” (CARF – Segunda Seção de
Julgamento. 4ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária. Acórdão nº 2401-003.230, Relator
Kleber Ferreira de Araújo, Data da Publicação: 12/11/2013).
O acórdão do CARF acolheu, com solar
clareza, a tese da absorção da obrigação acessória pela obrigação tributária
principal descumprida. Exigida a obrigação principal com imposição de
penalidade prevista na legislação não há que se cogitar da aplicação de
penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, consistente no dever de
informar o montante do tributo devido.
Ora, a suposta infração de natureza
acessória que tinha por objeto exatamente informar o montante do tributo devido
alcançou seu objetivo de forma plena e eficaz ante o pagamento integral do
tributo consignado na GFIP, antes de qualquer iniciativa fiscal.
Lançar a multa pertinente à falta da
entrega tempestiva da Guia de Informação do valor do tributo já recolhido há
quase cinco anos fere, com toda a certeza, o princípio da razoabilidade expresso
no art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo e implícito na Constituição
Federal que se coloca como limite à ação do próprio legislador. Da violação
desse princípio maior decorrem a afronta a outros princípios apontados.
Uma lei pode ser perfeita do ponto de
vista formal. Porém, ainda que tenha obedecido a regra da competência
legislativa e tenha respeitado o processo legislativo, ambos prescritos na
Constituição, a lei será inconstitucional se ela atentar contra o princípio da
razoabilidade. Não é razoável, por exemplo, uma lei que concede o direito com a
mão direita, enquanto que com a mão esquerda retira aquele direito conferido.
Igualmente desatende ao princípio da razoabilidade quando a lei cria hipóteses
de multas pecuniárias que não guardam proporção com a infração cometida, ou se
desvia de sua finalidade repressiva para passar a atuar como fonte de
arrecadação tributária.
Não é possível vislumbrar a entrega
intempestiva da GFIP como forma de sonegar ou postergar o cumprimento da
obrigação principal. Nem é possível enxergar na omissão do fisco, por quase
cinco anos, como indício de atuação conformada pelos princípios da moralidade,
da legalidade, da eficiência, e impessoalidade e da razoabilidade que regem a
administração pública.
A
multa de R$ 500,00 por Competência em atraso imposta pelo fisco passou a ter
caráter de novo tributo que tem como fato gerador a infração praticada pelo
contribuinte. Patente, pois, o caráter confiscatório dessas multas impostas sem
que o sujeito ativo do tributo tivesse sofrido qualquer prejuízo.
Ultimamente, o Supremo Tribunal
Federal vem se debruçando sobre a definição do limite de imposição de multas
pecuniárias pelo fisco à luz do princípio da razoabilidade.
Elucidativa é a ementa do Acórdão a
seguir transcrita:
“Ementa:
Recurso Extraordinário – Alegada violação ao preceito inscrito no art. 150,
inciso IV, da Constituição Federal – Caráter supostamente confiscatório da
multa tributária cominada em lei – Considerações em torno da proibição
constitucional de confiscatoriedade do tributo – Cláusula vedatória que traduz
limitação material ao exercício da competência tributária e que também se
estende às multas de natureza fiscal – Precedentes – Indeterminação conceitual
da noção de efeito confiscatório – Doutrina – Percentual de 25% sobre o valor
da operação – “Quantum da multa tributária que ultrapassa, no caso, o valor do
débito principal – Efeito confiscatório configurado – Ofensa às cláusulas
constitucionais que impõem ao poder público o dever de proteção à propriedade
privada, de respeito à liberdade econômica e profissional e de observância do
critério da razoabilidade – Agravo improvido” (Ag. Reg. No RE n.
754554/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
28-11-2013).
Como se vê o princípio da
razoabilidade vem sendo utilizado pela Corte Suprema até mesmo para dosar o
aspecto quantitativo da multa, deixando claro que ela não pode se afastar de
sua finalidade intrínseca que é a de prevenir a prática de infração fiscal que
lesa os interesses da Fazenda Pública credora. Sua observância é impositiva na
interpretação e aplicação do apontado art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei n٥ 11.941/09, levando em conta o
conjunto da legislação
interna da União que é vinculante para o fisco, notadamente,
aquela concernente à
multa automática pela entrega fora do prazo regulamentar da DCTF, servindo como
alerta ao contribuinte faltoso.
Em nenhum momento
houve falta de pagamento de tributo devido, tanto é que o fisco quedou-se
inerte por quase cinco anos sabendo durante todo esse longo período que a
entrega das GFIPs vinha sendo feita fora do prazo regulamentar, mas o tributo
sendo pago dentro dos prazos estipulados.
É importante salientar que, nesse nosso complexo emaranhado legislativo,
as empresas recorrem às orientações
dadas pela própria Receita Federal do Brasil, e que, conforme dispõe sua IN
971/2009, que trata justamente das contribuições previdenciárias, orienta em
seu art. 47 parágrafo 12:
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no
prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por
descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476.
Portanto, há a previsão do contribuinte ser antes intimado
o que não ocorreu. Além do mais, a própria IN 971/2009, que trata entre outros,
da aplicação das multas ( por óbvio se não apresentadas no prazo e quando da intimação do contribuinte, já iniciando
assim, o processo de cobrança, onde não caberia mais a denúncia espontânea) em seu
artigo 472, que trata do auto de infração, deixa claro que:
Caso haja
denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para
aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo
único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator
que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de
qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da
correção da falta à RFB.
Ora, a Receita Federal do Brasil não pode se valer de sua própria IN 971/2009
para aplicar as sanções e não obedecer e observar o capítulo que trata
justamente do auto de infração, afastando a punição em que caso de entrega
antes de qualquer procedimento fiscal. Dois pesos, duas medidas.
Nesse caso, como já dito,
embora se trate de obrigação acessória, a mesma o é para assuntos previdenciários que possui legislação específica, tanto é,
que a IN 971/2009 referida, trata especificamente de assuntos previdenciários.
Se não fosse possível
afastar a multa pela denúncia espontânea, ou seja, pela entrega antes de
qualquer procedimento fiscal, não faria sentido à existência de tal artigo.
Assim, não pode a Receita
Federal ater-se apenas à parte da legislação, naquilo que mais lhe convém em
sentido de arrecadação e ao mesmo tempo naquilo que mais pesa ao
contribuinte, e ignorar a legislação
como um todo, pois os dois artigos ( 476 e 472)
devem ser interpretados em conjunto, e não de maneira contraditória, pois vige
em nosso ordenamento jurídico o princípio interpretativo da unidade do
ordenamento jurídico.
Vejamos: o
artigo 472 da IN 971/09 é claro ao falar que se aplica denúncia no caso de
atraso da GFIP, já o artigo 476 da mesma IN p71/09 se aplica
unicamente se não houver a entrega, e
não a entrega com atraso. Em resumo, o art .472 se aplica para entrega com
atraso, o art 476 se aplica para falta de entrega. Não precisa ser nenhum gênio do direito ou
versado em letras para chegar a tal interpretação.
Com todo emaranhado
legislativo cujo termo mais adequado seria “manicômio tributário”, vigente em
nosso país, onde, em média, 52 normas são editadas / alteradas todos os dias (
haja inspiração), é desumano ao contribuinte a imposição de tal multa. Não
podemos padecer sob a industrialização e institucionalização de tantas multas.
Além da IN
971/2009, temos também a Lei nº 5. 172,
de 25 de Outubro de 1966 em pleno vigor:
Art. 138. A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
Se quisesse
cobrar, deveria o fisco ter aplicado, no ato do recebimento da GFIP com atraso,
a multa respectiva, assim como ocorre em relação à DCTF entre outros, pois as
naturezas não são idênticas? Nunca houve multa até então, no sentido de
prevenir a “irregularidade” que o contribuinte vinha praticando. Ao contrário, o
fisco contribuiu decisivamente para continuidade da infração de natureza
acessória, para , passado quase 05 anos lançar as multas quase no tempo ou até
mesmo no tempo da prescrição tributária, quase decadência.
Também cabe salientar o que dispõe o art 146 do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
Ou seja, a autoridade
administrativa não vinha cobrando as multas, e só passou a fazê-la em 2014.
Assim, permitiu aos contribuintes entenderem que, não havia aplicação de multa
justamente por se invocar a IN 971/09 em seu artigo 472. Ora, agora, quase após
05 anos, passa a multar? Pelo tempo decorrido, só poderia passar a cobrar após
sua introdução, a partir de 2014, havendo, portanto, alteração de critério
adotado quanto à cobrança, havendo clara violação ao artigo mencionado. E mesmo
assim, cobrança essa, ao nosso ver, ilegal, pois, viola a denúncia espontânea
válida para legislação previdenciária e em vigor até esta data.
Também devemos ressaltar que
não houve prejuízo ao erário, considerando que os encargos foram devidamente
recolhidos.
E para demonstrar como essas multas aplicadas contrariam a
jurisprudência administrativa e judicial, como já citado, colecionamos aqui a
seguinte decisão:
“EMENTA. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE NA
APRESENTAÇÃO DA GFIP. MULTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA, COM FULCRO NO ARTIGO 106, DO
CTN.
A não entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP, a sua entrega em atraso, com incorreções ou omissões
constitui violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da
Lei 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação
previdenciária.
Antes da publicação da Lei
nº 11.941/09, a multa pela (i) não declaração em GFIP de fatos geradores da
contribuição previdenciária; (ii) não apresentação de GFIP; e (iii) pelo
preenchimento incorreto da GFIP estava prevista no artigo 32, § 5º, da Lei
8.212/91.
Com a publicação da Lei
11.941/09, entrementes, o mencionado artigo foi revogado e a multa do artigo
32, § 5º, da Lei 8.212/91 restou substituída por aquela prevista no artigo 32-A
da Lei 8.212/91, que determina, expressamente, a necessidade de intimação do
contribuinte previamente à imposição da penalidade, além de sua redução.
Apelação provida.” (
TRF/1ª, 5ª Turma Suplementar. Apelação Cível nº 2001.38.03.003902-9, Relator
Desembargador Wilson Alves de Souza, Julgamento: 12/06/2012, e –DJF1 de
27/06/2012)
A ementa do acórdão é autoexplicativa dispensando qualquer comentário.
No sentindo desse acórdão é o entendimento do STJ conforme Súmula abaixo
transcrita:
"SÚMULA 410 STJ: A prévia intimação pessoal do
devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (DJe 16/12/2009).
O CARF, por sua vez, decidiu na forma da ementa abaixo, cancelando a
multa isolada do art. 32-A da Lei nº 8.212/91:
“Ementa
Assunto: Obrigações
Acessórias Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2010 MESMOS FATOS GERADORES.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA MULTA PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DA LEI N.
9430/1996 COM AQUELA CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991.
IMPOSSIBILIDADE. Havendo contribuições não recolhidas e infração pela falta de
declaração de fatos geradores na GFIP a multa pelo descumprimento das
obrigações principal e acessória é única e corresponde a 75% do tributo não
recolhido, descabendo, em relação aos mesmos fatos geradores, a aplicação da
multa isolada prevista no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/199. Recurso
Voluntário Provido em Parte. Não há previsão regimental para o sobrestamento de
processos no CARF em razão da matéria se encontrar em discussão no STF em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade. COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE
SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. Na Contratação dos serviços de saúde prestados por
cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária
prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para os contratos por
custo operacional, é o valor dos serviços realizados pelos cooperados."
(CARF – Segunda Seção de Julgamento. 4ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária. Acórdão nº
2401-003.230, Relator Kleber Ferreira de Araújo, Data da Publicação:
12/11/2013).
O acórdão do CARF acolheu, com solar clareza, a tese da absorção da
obrigação acessória pela obrigação tributária principal descumprida. Exigida a
obrigação principal com imposição de penalidade prevista na legislação
não há que se cogitar da aplicação de penalidade pelo descumprimento da
obrigação acessória, consistente no dever de informar o montante do tributo
devido.
Ora, no caso sob análise, a suposta infração de natureza acessória que
tinha por objeto exatamente informar o montante do tributo devido alcançou seu
objetivo de forma plena e eficaz ante o pagamento integral do tributo
consignado na GFIP, antes de qualquer iniciativa fiscal.
As multas lavradas no limiar da decadência tributária, após ter o fisco
recebido integralmente os tributos declarados nas GFIPs entregues fora do prazo
regulamentar configuram um procedimento altamente desleal dos órgãos
fazendários competentes que tomam conhecimento imediato dessas entregas de
informações fora do prazo, como decorrência do sistema fiscalizatório
inteiramente informatizado. É o mesmo que atentar contra a boa-fé do
contribuinte que passa a acreditar na aceitação pelo fisco da medida
prática consistente na realização de atos simultâneos: Guia de Informação do
débito tributário e pagamento do tributo respectivo. O
procedimento do fisco viola, às escâncaras, os princípios previstos no art. 37
da CF que regem a administração pública e reiterados no art. 2٥ da Lei nº 9.784/99, dentre os quais, os
princípios da moralidade, da finalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Lançar a multa pertinente à falta da entrega tempestiva da Guia de
Informação do valor do tributo já recolhido há quase cinco anos fere, com toda
a certeza, o princípio da razoabilidade implícito na Constituição Federal que se coloca como
limite à ação do próprio legislador. Da violação desse princípio maior decorrem
a afronta a outros princípios apontados.
Uma lei pode ser perfeita do ponto de vista formal. Porém, ainda que
tenha obedecido a regra da competência legislativa e tenha respeitado o
processo legislativo, ambos prescritos na Constituição, a lei será
inconstitucional se ela atentar contra o princípio da razoabilidade. Não é
razoável, por exemplo, uma lei que concede o direito com a mão direita,
enquanto que com a mão esquerda retira aquele direito conferido. Igualmente
desatende ao princípio da razoabilidade quando a lei cria hipóteses de
multas pecuniárias que não guardam proporção com a infração cometida, ou
se desvia de sua finalidade repressiva para passar a atuar como fonte de
arrecadação tributária.
É o caso que apresentamos em que não é possível vislumbrar a entrega
intempestiva da GFIP como forma de sonegar ou postergar o cumprimento da
obrigação principal. Nem é possível enxergar na omissão do fisco, por quase
cinco anos, como indício de atuação conformada pelos princípios da moralidade,
da legalidade, da eficiência, e impessoalidade e da razoabilidade que regem a
administração pública. Ao contrário, revela indícios da falta de lealdade e de
boa-fé.
De acordo com os ensinamentos de Pedro Lenza[1] “a razoabilidade e a proporcionalidade
das leis e atos do Poder Público são inafastáveis, considerando-se que o
Direito tem conteúdo justo”. E prossegue o grande mestre:
“Como parâmetro podemos destacar a necessidade de
preenchimento de três importantes requisitos:
necessidade: por alguns
denominada exigibilidade, a adoção da medida que possa restringir direitos só
se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la
por outra menos gravosa;
adequação: também denominada
pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o
objetivo perquerido;
proporcionalidade em sentido
estrito: em sendo medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato
praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a
outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e
mínima restrição.”
Ora, as multas impostas depois de pagos os tributos em função
dos quais a apresentação das GFIPs é legalmente exigida, não
guardam relação com nenhum dos três parâmetros citados por Pedro Lenza:
necessidade, adequação e proporcionalidade.
A violação do princípio da proporcionalidade exsurge com lapidar
clareza mediante simples confronto do valor do tributo recolhido com
respectivos acréscimos, nos valores que variam de R$ 97,10 a R$ 100,00,
com o valor das multas lançadas. A multa de R$ 500,00 imposta pelo fisco
representa quase 500% do valor do tributo devido, isto é, a multa passou a ter
caráter de novo tributo que tem como fato gerador a infração praticada pelo
contribuinte.
Patente, pois, o caráter confiscatório dessas multas impostas
sem que o sujeito ativo do tributo tivesse sofrido qualquer prejuízo.
A cláusula do substantive
due process of law permite
que o Poder Judiciário controle os atos do Poder Legislativo, bem como a
discricionariedade dos atos do Poder Público, procedendo-se ao exame da razoabilidade e da proporcionalidade das normas jurídicas.
Nesse sentido, é oportuno citar o trecho da
decisão proferida pelo C. STF na ADI 2667/MC, tendo como Relator o Ministro
Celso de Mello, publicada no DJ de 12-03-2004, pp. 00036, em que se
lê:
“TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO
NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL
OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. - As normas legais devem
observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem
estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade,
pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que
consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of
law”. Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade.
A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS. - A exigência de razoabilidade
- que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público,
notadamente no desempenho de suas funções normativas - atua, enquanto categoria
fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro
parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.”
Ultimamente, o Supremo Tribunal Federal vem se debruçando sobre a
definição do limite de imposição de multas pecuniárias pelo fisco à luz do
princípio da razoabilidade.
Elucidativa é a ementa do Acórdão a seguir transcrita:
“Ementa: Recurso Extraordinário – Alegada violação
ao preceito inscrito no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal – Caráter
supostamente confiscatório da multa tributária cominada em lei – Considerações
em torno da proibição constitucional de confiscatoriedade do tributo – Cláusula
vedatória que traduz limitação material ao exercício da competência tributária
e que também se estende às multas de natureza fiscal – Precedentes –
Indeterminação conceitual da noção de efeito confiscatório – Doutrina –
Percentual de 25% sobre o valor da operação – “Quantum da multa tributária que
ultrapassa, no caso, o valor do débito principal – Efeito confiscatório
configurado – Ofensa às cláusulas constitucionais que impõem ao poder público o
dever de proteção à propriedade privada, de respeito à liberdade econômica e
profissional e de observância do critério da razoabilidade – Agravo improvido”
(Ag. Reg. No RE n. 754554/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
28-11-2013).
Como se vê, o princípio da razoabilidade vem sendo utilizado pela
Corte Suprema até mesmo para dosar o aspecto quantitativo da multa,
deixando claro que ela não pode se afastar de sua finalidade intrínseca que é a
de prevenir a prática de infração fiscal que lesa os interesses da Fazenda
Pública credora. Sua observância é impositiva na interpretação e aplicação do
apontado art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei n٥ 11.941/09, levando em conta o conjunto da
legislação interna da União que é vinculante para o fisco, notadamente, aquela
concernente à multa automática pela entrega fora do prazo regulamentar da DCTF,
servindo como alerta ao contribuinte faltoso.
No caso desta consulta em nenhum momento houve falta de pagamento de
tributo devido, tanto é que o fisco quedou-se inerte por quase cinco anos
sabendo durante todo esse longo período que a entrega das GFIPs vinha
sendo feita fora do prazo regulamentar, mas seguida do pagamento do valor do
tributo informado.
Positivamente, as multas impostas são indevidas não tendo amparo na
jurisprudência administrativa e judicial, nem no princípio da razoabilidade,
cuja violação está demonstrada no corpo desta impugnação donde se infere a
violação dos demais princípios que regem a administração pública.
Assim, pautamos nossa defesa em 03 argumentos:
1)
violação ao artigo 146, CTN;
2)ocorrência
de denúncia espontânea;
3)
necessidade de prévia intimação do contribuinte antes da lavratura de auto de
infração.
Por
fim, clamamos pelo bom senso. Essas multas podem significar o fechamento de uma
pequena empresa, além de recair sobre seus prepostos, que envolve todos os
profissionais da área contábil e cerca de 90% ou mais dos profissionais serão
atingidos. Uma vez atingidos, fecharão suas portas, e como trágica consequência,
que a máquina administrativa em sua ânsia arrecadatória não vê, cega que é,
será a quebra do sistema financeiro do país, como consequência da quebra de
mais de 90% dos profissionais da área, elo de arrecadação do Governo.
III. 2 - A CONCLUSÃO
A interpretação sistemática do art. 32-A da Lei nº 8.212/91
com alteração posterior e à luz da jurisprudência, notadamente da Súmula 410 do
STJ conduz à necessidade de prévia intimação do fisco como condição para a
imposição de multa por atraso na apresentação da GFIP, principalmente, quando
se está diante de entrega fora do prazo, de forma sistemática, de sorte a
induzir o contribuinte na presunção de regularidade.
À vista de todo
exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e
requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser
decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado.
Termos em que
Pede deferimento.
Local, XX de
XXXXXX de XXX
Empresa: XXXXXXX